Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas. Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
O Governo Federal está se preparando para extinguir o saque-aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , com a proposta de usar a multa rescisória de 40% como garantia para empréstimos consignados, uma medida que promete transformar a dinâmica de crédito para os trabalhadores. A intenção é enviar a proposta ao Legislativo ainda este ano, com a expectativa de que essa mudança facilite a contratação de crédito e ofereça mais segurança nas transações financeiras, substituindo a linha de crédito atual.
Publicada em : 10/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Nesta quinta-feira (10), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) os atos declaratórios do primeiro vice-presidente do Congresso Nacional, Veneziano Rêgo, informando que quatro medidas provisórias (MPs) encaminhadas à Casa tiveram prazo de vigência encerrado.
Publicada em : 10/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Os Microempreendedores Individuais (MEIs) enfrentam um dilema ao planejar sua aposentadoria: a contribuição padrão, estabelecida pela legislação brasileira, limita o valor do benefício a um salário mínimo. Para muitos, isso pode ser uma preocupação, especialmente quando o objetivo é garantir uma renda digna após anos de trabalho. No entanto, existe a possibilidade de aumentar essa aposentadoria por meio do complemento das contribuições.
Publicada em : 10/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Em mais um episódio do Carreira em Tópicos, Marta Pierina comenta sobre o gestor nexialista, o que é, quais são suas características e porquê ele pode ser considerado como um profissional do futuro._
Publicada em : 08/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Na última sexta-feira (4), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lançou uma cartilha sobre o processo de reavaliação dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/Loas).
Publicada em : 08/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
A Receita Federal do Brasil (RFB), em parceria com o Serpro, comunicou às entidades conveniadas e parceiros que o acesso às bases de dados do CPF e CNPJ através do software Host On-Demand (HOD) será gradualmente descontinuado. A medida integra o processo de modernização das plataformas de consulta aos dados cadastrais mantidos pela Receita, substituindo o antigo sistema por uma solução mais avançada e eficiente.
Publicada em : 08/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e profissionais de contabilidade.
Por que a DIRF será extinta?
A DIRF, historicamente utilizada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, deixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas.
Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1º de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Impacto nas empresas: como se adaptar?
A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.
Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.
Quem deve declarar a DIRF em 2025?
Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano.
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Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:
Empresas privadas com sede no Brasil;
Empresas públicas;
Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.
Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizado retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas estão:
Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;
Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Penalidades para quem não cumprir a obrigação
O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$ 200 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$ 500.
Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?
Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pela contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.
O uso de soluções tecnológicas especializadas pode ser um diferencial importante nesse momento de transição para ajudar as empresas a evitar erros e garantir a correta entrega das obrigações fiscais, evitando, assim, a aplicação de penalidades.
O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional.Para as empresas, é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e profissionais de contabilidade.
Por que a DIRF será extinta?
A DIRF, historicamente utilizada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, deixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas.
Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1º de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Impacto nas empresas: como se adaptar?
A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.
Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.
Quem deve declarar a DIRF em 2025?
Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano.
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Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:
Empresas privadas com sede no Brasil;
Empresas públicas;
Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.
Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizado retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas estão:
Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;
Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Penalidades para quem não cumprir a obrigação
O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$ 200 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$ 500.
Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?
Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pela contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.
O uso de soluções tecnológicas especializadas pode ser um diferencial importante nesse momento de transição para ajudar as empresas a evitar erros e garantir a correta entrega das obrigações fiscais, evitando, assim, a aplicação de penalidades.
O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional.Para as empresas, é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos.__
Publicada em : 07/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Em uma reunião realizada em Brasília na última quarta-feira (2), a ministra em exercício do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), Fernanda Machiaveli, recebeu representantes do Ministério da Fazenda (MF) e do Banco do Brasil (BB) para discutir os próximos passos da implementação do programa Desenrola Rural. Esse novo programa visa à regularização de dívidas rurais, especialmente aquelas inscritas na Dívida Ativa da União (DAU), contraídas por agricultores familiares por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Publicada em : 07/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
Na última quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 100% da dívida tributária, multas aplicadas pela Receita Federal quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
Publicada em : 07/10/2024
Fonte : Com informações adaptadas do STF
Nos últimos anos, a Receita Federal tem enfrentado uma crescente onda de fraudes envolvendo restituições indevidas no âmbito do Simples Nacional, um regime tributário que facilita o pagamento de impostos para micro e pequenas empresas no Brasil. Essas fraudes não apenas afetam diretamente a arrecadação do governo, mas também prejudicam empresas de pequeno e médio porte, que se tornam alvo de golpistas especializados em manipular dados fiscais.
Publicada em : 03/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) disponibilizou em seu portal, nesta quarta-feira (1º), a nova versão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a chamada EFD ICMS IPI.
Publicada em : 03/10/2024
Fonte : Portal Contábeis
De acordo com fonte, o Governo Federal estuda definir uma medida provisória (MP) para passar a cobrar o imposto complementar sobre multinacionais que operam no Brasil, segundo acordo conduzido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Publicada em : 03/10/2024
Fonte : Com informações do Valor Econômico
Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa | |
---|---|
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas | Período de Apuração |
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie | Setembro/2024 |
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias | Setembro/2024 |
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas | Período de Apuração |
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie | Setembro/2024 |
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias | Setembro/2024 |
Código Darf | Descrição do tributo/contribuição | Período do Fato Gerador |
---|---|---|
5232 | IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos | Setembro/2024 |
0473 | IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil | Setembro/2024 |
0190 | IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão) | Setembro/2024 |
4600 | IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos | Setembro/2024 |
8523 | IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior | Setembro/2024 |
6015 | IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa | Setembro/2024 |
6371 | IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior | Setembro/2024 |
0211 | 6ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual | Ano-calendário de 2023 |
2927 | IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos | Setembro/2024 |
1599 | IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
2319 | IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal | Setembro/2024 |
0220 | IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
2362 | IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal | Setembro/2024 |
3373 | IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
5993 | IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal | Setembro/2024 |
2089 | IRPJ - Lucro Presumido (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
5625 | IRPJ - Lucro Arbitrado (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
3317 | IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real | Setembro/2024 |
0231 | IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado | Setembro/2024 |
0507 | IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional | 1º a 15/outubro/2024 |
3770 | PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças | 1º a 15/outubro/2024 |
3746 | COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças | 1º a 15/outubro/2024 |
2030 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
2469 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal | Setembro/2024 |
6012 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
2484 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal | Setembro/2024 |
2372 | CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (1ª quota) | Julho a Setembro/2024 |
9100 | REFIS - Parcelamento vinculado à receita bruta | Diversos |
9222 | REFIS - Parcelamento alternativo | Diversos |
9113 | REFIS - ITR/Exercícios até 1996 | Diversos |
9126 | REFIS - ITR/Exercícios a partir de 1997 | Diversos |
7042 | PAES - Pessoa Física | Diversos |
7093 | PAES - Microempresa | Diversos |
7114 | PAES - Empresa de Pequeno Porte | Diversos |
7122 | PAES - Demais pessoas jurídicas | Diversos |
7288 | PAES - Paes ITR | Diversos |
0830 | PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples | Diversos |
0842 | PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Demais pessoas jurídicas | Diversos |
1927 | PAEX - Art. 8º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples | Diversos |
1919 | PAEX - Art. 9º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples | Diversos |
0285 | Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
0873 | Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
1136 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
1165 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
1194 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
1204 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
1210 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º | Diversos |
1233 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
1240 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
1279 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
1285 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
1291 | Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º | Diversos |
3780 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
3796 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
3835 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
3841 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
3858 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º | Diversos |
3870 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
3887 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
3926 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º | Diversos |
3932 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º | Diversos |
3955 | Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º | Diversos |
4059 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 | Diversos |
4065 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 | Diversos |
4007 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput | Diversos |
4013 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput | Diversos |
4020 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º | Diversos |
4042 | Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º | Diversos |
4720 | Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento | Diversos |
4737 | Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento | Diversos |
4743 | Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento | Diversos |
4750 | Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento | Diversos |
4983 | Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB | Diversos |
4990 | Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN | Diversos |
5184 | Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos | Diversos |
5190 | Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos | Diversos |
5525 | Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem - | Diversos |
5161 | Programa de Regularização Tributária Rural - PRR | Diversos |
6063 | Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios | Diversos |
1070 | 2ª quota do ITR relativo ao exercício de 2023 | 1º/janeiro/2024 |
Código GPS | Descrição do tributo/contribuição | Período do Fato Gerador |
---|---|---|
4324 | Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
4359 | Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
4105 | Parcelamento – CEI | Diversos |
4135 | Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica | Diversos |
4136 | Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física | Diversos |
4141 | Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica | Diversos |
4142 | Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física | Diversos |
1759 | Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP | Diversos |
1201 | GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
3000 | ACAL - CNPJ | Diversos |
3107 | ACAL - CEI | Diversos |
3204 | GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
4006 | Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
4103 | Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ | Diversos |
4200 | Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
4308 | Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
4995 | Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) | Diversos |
6009 | Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
6203 | Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
6300 | Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
6408 | Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) | Diversos |
6513 | Comprev - pagamento de dívida ativa - não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência | Diversos |
Documento | Descrição do tributo/contribuição | Período do Fato Gerador |
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DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) | Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional | Diversos |
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) | Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional | Diversos |
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) | Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional | Diversos |
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) | Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional | Diversos |
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) | Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) | Diversos |
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) | Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual | Diversos |
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